Advogada Stael Freire fala sobre as mudanças no ISS.

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A advogada Stael Freire, diz que sem dúvidas os municípios sede dessas empresas, quem em regra se localizam na região sul e sudeste do Brasil irão travar uma verdadeira batalha judicial para não diminuir suas respectivas arrecadações e até mesmo as próprias empresas.

Foto: Facebook

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), é um imposto cobrado sobre uma extensa lista de serviços arrecadados pelas prefeituras.  A alíquota é fixada pelo município, que varia em média de 2% a 5%.  Hoje, quando pagamos a conta do cartão de crédito, por exemplo, o ISS gerado nessa transação vai todo para o local onde está sediada a empresa administradora do cartão. Com a mudança, o imposto comprado nessa transação, será comprado no município onde é realizado o consumo do serviço.

No final do ano passado, o congresso aprovou o projeto de reforma do ISS. O recolhimento do imposto no local de consumo do serviço era uma reivindicação dos municípios, principalmente dos pequenos municípios, que terão um aumento na arrecadação, e poderão ganhar uma receita extra. Hoje dos 54 bilhões de ISS que foram pagos ano passado, 37 (trinta e sete) cidades ficaram com mais de 60% do imposto.

Em entrevista ao portal Simples informática, a advogada Stael Freire, diz que, sem dúvidas, os municípios sede destas empresas, quem em regra se localizam na região sul e sudeste do Brasil, irão travar uma verdadeira batalha judicial para não diminuírem suas respectivas arrecadações e até mesmo as próprias empresas, em razão da dificuldade de se adequarem às mais diversas legislações municipais.

Simples Informática: Quais as principais mudanças no ISS com a sanção da Lei complementar 157/2016?

Stael Freire: As principais alterações efetuadas pela lei 157/2016 introduzidas na LC 116/2003 (“Lei do ISSQN”), foram a fixação da alíquota mínima de 2%, a ampliação da incidência do imposto na lista anexa de serviços  e a alteração à Lei 8429/92 (“Lei de Improbidade Administrativa”), posto que a inadequação à nova Lei poderá configurar, inclusive,  renúncia de receitas.

Simples Informática: Com as mudanças relacionadas à cobrança do tributo, em caso especifico, cartão de crédito ou débitos e de factoring ou leasing que o tributo deve ser recolhido no município em que estiver sediado o prestador do serviço, nesse caso, podem ser geradas discussões judiciais?

Stael Freire: Sem dúvidas os municípios sede destas empresas, quem em regra se localizam na região sul e sudeste do Brasil, irão travar uma verdadeira batalha judicial para não diminuírem suas respectivas arrecadações e até mesmo as próprias empresas, em razão da dificuldade de se adequarem as mais diversas legislações municipais; são atualmente 5.570 municípios no Brasil, cada um com legislação própria.

Simples Informática: Com relação às administradoras de cartões de créditos e plano de saúde estarem avaliando sair dos municípios pequenos e aumentar preços dos serviços oferecidos, pode gerar prejuízos para esses municípios e para o consumidor?

Stael Freire: Na realidade a administradora não precisa se estabelecer em cada município brasileiro onde opera, o que mudou na Lei foi o local de ocorrência do fato gerador e do recolhimento do ISS. Pulverizou para o local onde o fato é praticado.

Concluindo, A LC 157 entrou em vigor em 30/12/2016. Tanto a LC 116 e, agora a LC 157, listam os tipos de serviços/atividades que podem estar sujeitas ao ISS. Contudo, as legislações municipais deverão ser necessariamente alteradas e publicadas para regulamentar a incidência e a cobrança do ISS sobre tais serviços. Cada Município, portanto, deverá alterar sua legislação para estabelecer a incidência do ISS sobre os novos serviços incluídos na lista de serviços da LC 116 e LC 157. Válido ressaltar que a cobrança do ISS pelos Municípios deverá se tornar efetiva no ano fiscal subsequente, com observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

Simples Informática: Na prática, como irá funcionar essas mudanças e como as prefeituras podem se adequar?

Stael Freire: Isso significa que obrigatoriamente os Prefeitos precisam tomar providências para adequação (caso a alíquota não respeite o mínimo de 2%), sob pena de responsabilidade administrativa, independentemente do tempo em que a prática se estabeleceu (se durante ou anterior ao seu mandato). Isso porque, conforme expresso no art. 10-A, as condutas omissivas (caso comprovado o dolo) também são passíveis de punição. Quanto ao elemento subjetivo, como dito, a palavra de ordem é: dolo. Ou seja, intenção de cobrar abaixo do patamar legal. O entendimento jurisprudencial do STJ, pautado diretamente na sistemática estabelecida pela Lei 8429/92 será mantido. Ou seja, o ato de improbidade administrativa só pode ser punido a título de mera culpa se houver expressa previsão legal, que não é o caso do artigo 10-A e sim do artigo 10, da Lei 8429/92.

Simples informática: Com essas mudanças, você acredita que poderá acabar com a guerra fiscal entre os municípios?

Stael Freire: Acredito que a guerra fiscal não acabará com a simples edição de uma Lei Complementar, pois se trata de uma questão cultural intrínseca ao mecanismo de sobrevivência de alguns municípios, ou ainda, desrespeito ao pacto federativo.
O conceito de improbidade administrativa é extraído diretamente da Lei 8.429/92. Caracterizava-se por ser conduta listada em rol numerus apertus que causam uma das hipóteses: danos ao erário; e/ou enriquecimento ilícito; e/ou violação aos princípios administrativos. A LC 157/2016 ampliou o conceito, que atualmente envolve também a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro define-se improbidade como ato que causa enriquecimento ilícito e/ou danos ao erário e/ou violação aos princípios da administração pública e/ou decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

“Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela LC 157/2016). ”

Stael Freire é Advogada Tributarista, no  agronegócio, na mineração e energia renovável.

Em sessão no dia 30 de maio de 2017, o Congresso Nacional derrubou o veto parcial à Lei 157/2016-Complementar, que reformulou o chamado Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Com a derrubada do Veto 52/2016, a cobrança do ISS será feita no município do domicílio dos clientes de cartões de crédito e débito, leasing e de planos de saúde e não mais no município do estabelecimento que presta esses serviços. O veto presidencial foi rejeitado com 49 votos a 1 no Senado e 371 votos a 6 na Câmara.

A Lei 157 teve origem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). A matéria foi aprovada em dezembro do ano passado pelos senadores.

Fonte: Senado

Por Leide Sousa -DRT 1570/2017

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